Artigo 88.o – Relatórios

Até 10 de julho de 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios nos quais avalia a necessidade e a proporcionalidade de:

a)

Uma redução do limiar de 25 % aplicável à identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas através da participação no capital;

b)

Um alargamento do âmbito de aplicação dos bens de elevado valor de modo a incluir o vestuário e os acessórios de elevado valor;

c)

Um alargamento do âmbito de aplicação das divulgações com base em limiares nos termos do artigo 74.o, de modo a abranger a venda de outros bens, introduzir formatos harmonizados para a comunicação dessas operações com base na utilidade desses relatórios para as UIF e alargar o âmbito das informações recolhidas junto de pessoas que comercializam em zonas de comércio livre;

d)

Um ajustamento do limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário.

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