Até 10 de julho de 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios nos quais avalia a necessidade e a proporcionalidade de:
a) | Uma redução do limiar de 25 % aplicável à identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas através da participação no capital; |
b) | Um alargamento do âmbito de aplicação dos bens de elevado valor de modo a incluir o vestuário e os acessórios de elevado valor; |
c) | Um alargamento do âmbito de aplicação das divulgações com base em limiares nos termos do artigo 74.o, de modo a abranger a venda de outros bens, introduzir formatos harmonizados para a comunicação dessas operações com base na utilidade desses relatórios para as UIF e alargar o âmbito das informações recolhidas junto de pessoas que comercializam em zonas de comércio livre; |
d) | Um ajustamento do limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário. |