Até 10 de julho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão revê a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório.
A primeira revisão deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:
a) | Os sistemas nacionais de comunicação de operações suspeitas nos termos do artigo 69.o e os obstáculos e oportunidades no que respeita à criação de um sistema de comunicação único a nível da União; |
b) | A adequação do regime em matéria de transparência dos beneficiários efetivos para atenuar os riscos associados a pessoas coletivas e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. |