Artigo 87.o – Revisão

Até 10 de julho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão revê a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório.

A primeira revisão deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

Os sistemas nacionais de comunicação de operações suspeitas nos termos do artigo 69.o e os obstáculos e oportunidades no que respeita à criação de um sistema de comunicação único a nível da União;

b)

A adequação do regime em matéria de transparência dos beneficiários efetivos para atenuar os riscos associados a pessoas coletivas e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

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