1. Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 (JO L 248), cada UIF deve transmitir sem demora ao OLAF os resultados das suas análises e quaisquer informações adicionais pertinentes sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos de fraude ou corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relativamente aos quais o OLAF possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento.
2. As UIF devem responder em tempo útil aos pedidos de informações do OLAF relacionados com atos de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais a que se refere o n.o 1.
3. As UIF e o OLAF podem proceder ao intercâmbio dos resultados das análises estratégicas, incluindo tipologias e indicadores de risco, sempre que essas análises estejam relacionadas com atos de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais a que se refere o n.o 1.