Artigo 81.o – Cooperação entre as UIF e a Procuradoria Europeia

1.   Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, cada UIF comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, os resultados das suas análises e quaisquer informações adicionais pertinentes sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos atos de branqueamento de capitais e outras atividades criminosas relativamente aos quais a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 25.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.

Até 10 de julho de 2026, a ACBC, em consulta com a Procuradoria Europeia, deve elaborar projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar o formato a utilizar pelas UIF para a comunicação de informações à Procuradoria Europeia.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo do presente número nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

2.   As UIF devem responder em tempo útil aos pedidos de informações da Procuradoria Europeia relativos a atos de branqueamento de capitais e outras atividades criminosas a que se refere o n.o 1.

3.   As UIF e a Procuradoria Europeia podem proceder ao intercâmbio dos resultados das análises estratégicas, incluindo tipologias e indicadores de risco, sempre que essas análises estejam relacionadas com atos de branqueamento de capitais e outras atividades criminosas a que se refere o n.o 1.

Scroll to Top