1. As entidades obrigadas que pretendam exercer atividades no território de outro Estado-Membro pela primeira vez devem notificar os supervisores do seu Estado¬ Membro de origem das atividades que tencionam exercer nesse outro Estado-Membro. Essa notificação deve ser apresentada logo que a entidade obrigada tome medidas com vista ao exercício das atividades e, no caso dos estabelecimentos pelo menos três meses antes do início dessas atividades. As entidades obrigadas devem notificar imediatamente os supervisores do seu Estado¬ Membro de origem aquando do início dessas atividades nesse outro Estado-Membro.
O primeiro parágrafo não se aplica às entidades obrigadas sujeitas a procedimentos de notificação específicos para o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços ao abrigo de outros atos jurídicos da União, nem aos casos em que a entidade obrigada esteja sujeita a requisitos de autorização específicos para operar no território desse outro Estado-Membro.
2. Qualquer alteração planeada das informações comunicadas nos termos do n.o 1 deve ser comunicada pela entidade obrigada ao supervisor do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de essa alteração ser efetuada.
3. Nos casos em que o presente regulamento permita aos Estados-Membros adotar regras adicionais aplicáveis às entidades obrigadas, estas devem cumprir as regras nacionais do Estado-Membro em que estão estabelecidas.
4. Sempre que explorem estabelecimentos em vários Estados-Membros, as entidades obrigadas devem assegurar que cada estabelecimento aplica as regras dos Estados-Membros em que estão situados.
5. Sempre que as entidades obrigadas a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1640 operem em Estados-Membros que não aquele em que estão estabelecidas através de agentes ou distribuidores ou através de outros tipos de infraestruturas situadas nesses outros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem aplicar as regras dos Estados-Membros em que prestam serviços relacionados com essas atividades, a menos que se aplique o artigo 38.o, n.o 2, dessa diretiva, caso em que devem aplicar as regras do Estado-Membro em que a sua sede esteja situada.
6. Sempre que as entidades obrigadas tenham de nomear um ponto de contacto central nos termos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2024/1640, devem assegurar que o ponto de contacto central seja capaz de assegurar o cumprimento da legislação aplicável em nome da entidade obrigada.