Artigo 78.o – Disponibilização dos registos às autoridades competentes

As entidades obrigadas devem dispor de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades competentes, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir a total confidencialidade dos pedidos de informação.

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