1. Os membros de parcerias para a partilha de informações podem partilhar informações entre si sempre que tal for estritamente necessário para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no capítulo III e no artigo 69.o e em conformidade com os direitos fundamentais e as garantias processuais judiciais.
2. As entidades obrigadas que tencionem participar numa parceria para a partilha de informações devem notificar as respetivas autoridades de supervisão que verificam, se for caso disso, em consulta entre si e com as autoridades responsáveis pela verificação do cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, se a parceria para a partilha de informações dispõe de mecanismos para assegurar o cumprimento do presente artigo e se foi realizada a avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o n.o 4, alínea h). A verificação tem lugar antes do início das atividades no âmbito da parceria para a partilha de informações. Se adequado, as autoridades de supervisão consultam igualmente as UIF.
A responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no direito da União ou no direito nacional incumbe aos participantes na parceria para a partilha de informações.
3. As informações trocadas no âmbito de uma parceria para a partilha de informações limitam-se a:
a) | Informações sobre o cliente, incluindo quaisquer informações obtidas no decurso da identificação e verificação da identidade do cliente e, se for caso disso, do beneficiário efetivo do cliente; |
b) | Informações sobre a finalidade e a natureza prevista da relação de negócio ou da operação ocasional entre o cliente e a entidade obrigada, bem como, se for caso disso, a origem do património e a origem dos fundos do cliente; |
c) | Informações sobre operações realizadas pelos clientes; |
d) | Informações sobre fatores de risco mais elevado e mais baixo associados ao cliente; |
e) | A análise, pela entidade obrigada, dos riscos associados ao cliente nos termos do artigo 20.o, n.o 2; |
f) | Informações detidas pela entidade obrigada nos termos do artigo 77.o, n.o 1; |
g) | Informações sobre operações suspeitas nos termos do artigo 69.o. |
As informações referidas no primeiro parágrafo só podem ser trocadas na medida do necessário para efeitos da realização das atividades no âmbito da parceria para a partilha de informações.
4. São aplicáveis à partilha de informações no contexto de uma parceria para a partilha de informações as seguintes condições:
a) | As entidades obrigadas devem manter um registo de todas as situações de partilha de informações no âmbito da parceria; |
b) | As entidades obrigadas não podem basear-se exclusivamente nas informações recebidas no contexto da parceria para cumprir os requisitos do presente regulamento; |
c) | As entidades obrigadas não podem tirar conclusões nem tomar decisões que tenham um impacto na relação de negócio com o cliente ou na realização de operações ocasionais para o cliente com base em informações recebidas de outros participantes na parceria para a partilha de informações sem terem avaliado previamente essas informações; todas as informações recebidas no contexto da parceria e que sirvam de base a uma avaliação que resulte numa decisão de recusa ou de cessação de uma relação de negócio ou da realização de uma operação ocasional devem ser incluídas no registo mantido nos termos do artigo 21.o, n.o 3, o qual deve conter uma referência ao facto de as informações terem tido origem numa parceria para a partilha de informações; |
d) | As entidades obrigadas devem efetuar a sua própria avaliação das operações que envolvam clientes, a fim de identificar as que podem estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo ou envolver o produto de atividades criminosas; |
e) | As entidades obrigadas devem aplicar medidas técnicas e organizacionais adequadas, incluindo medidas que permitam a pseudonimização, a fim de assegurar um nível de segurança e confidencialidade proporcional à natureza e à magnitude das informações trocadas; |
f) | A partilha de informações deve ser efetuada apenas em relação aos clientes:
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g) | As informações obtidas através da utilização de inteligência artificial, tecnologias de aprendizagem automática ou algoritmos só podem ser partilhadas se esses processos tiverem sido sujeitos a uma supervisão humana adequada; |
h) | Antes do tratamento de quaisquer dados pessoais, deve ser realizada uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679; |
i) | As autoridades competentes que sejam membros de uma parceria para a partilha de informações só devem obter, fornecer e trocar informações na medida do necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do direito da União ou do direito nacional aplicável; |
j) | Sempre que as autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44), alínea c), do presente regulamento, participem numa parceria para a partilha de informações, só devem obter, fornecer ou trocar dados pessoais e informações operacionais em conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva (UE) 2016/680 (JO L 119) e com as disposições aplicáveis do direito processual penal nacional, incluindo a autorização judicial prévia ou qualquer outra salvaguarda processual nacional, conforme exigido; |
k) | O intercâmbio de informações sobre operações suspeitas nos termos do n.o 3, alínea g), do presente artigo, só pode ter lugar se a UIF à qual foram comunicadas operações suspeitas nos termos dos artigos 69.o ou 70.o tiver concordado com essa divulgação. |
5. As informações recebidas no contexto de uma parceria para a partilha de informações não podem ser posteriormente transmitidas, exceto nos casos em que:
a) | As informações sejam transmitidas a outra entidade obrigada nos termos do artigo 49.o, n.o 1; |
b) | As informações devam ser incluídas numa comunicação de informações à UIF ou fornecidas em resposta a um pedido da UIF nos termos do artigo 69.o, n.o 1; |
c) | As informações sejam fornecidas à ACBC nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2024/1620; |
d) | As informações sejam solicitadas pelas autoridades policiais ou judiciais, sob reserva de quaisquer autorizações prévias ou outras garantias processuais exigidas pelo direito nacional. |
6. As entidades obrigadas que participem em parcerias para a partilha de informações devem definir políticas e procedimentos para a partilha de informações nas suas políticas e procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 9.o. Essas políticas e procedimentos devem:
a) | Especificar a avaliação a realizar para determinar a magnitude das informações a partilhar e, se adequado tendo em conta a natureza das informações ou as garantias judiciais aplicáveis, prever um acesso diferenciado ou limitado às informações por parte dos membros da parceria; |
b) | Descrever as funções e responsabilidades das partes na parceria para a partilha de informações; |
c) | Identificar as avaliações do risco que a entidade obrigada terá em conta para determinar situações de risco mais elevado em que as informações podem ser partilhadas. |
As políticas e os procedimentos internos referidos no primeiro parágrafo devem ser elaborados antes da participação numa parceria para a partilha de informações.
7. Sempre que as autoridades de supervisão considerem necessário, as entidades obrigadas que participam numa parceria para a partilha de informações devem encomendar uma auditoria independente do funcionamento dessa parceria e partilhar os resultados com as autoridades de supervisão.