Artigo 74.o – Relatórios baseados em limiares sobre operações que envolvem determinados bens de elevado valor

1.   As pessoas que comercializam bens de elevado valor devem comunicar à UIF todas as operações que envolvam a venda dos seguintes bens de elevado valor, sempre que os mesmos sejam adquiridos para fins não comerciais:

a)

Veículos a motor a um preço igual ou superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Embarcações a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

c)

Aeronaves a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras que prestem serviços relacionados com a aquisição ou a transferência da propriedade dos bens referidos no n.o 1, devem também comunicar à UIF todas as operações que realizem para os seus clientes relacionadas com esses bens.

3.   A comunicação de informações nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser efetuada nos prazos impostos pela UIF.

Scroll to Top