1. As pessoas que comercializam bens de elevado valor devem comunicar à UIF todas as operações que envolvam a venda dos seguintes bens de elevado valor, sempre que os mesmos sejam adquiridos para fins não comerciais:
a) | Veículos a motor a um preço igual ou superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional; |
b) | Embarcações a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional; |
c) | Aeronaves a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. |
2. As instituições de crédito e as instituições financeiras que prestem serviços relacionados com a aquisição ou a transferência da propriedade dos bens referidos no n.o 1, devem também comunicar à UIF todas as operações que realizem para os seus clientes relacionadas com esses bens.
3. A comunicação de informações nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser efetuada nos prazos impostos pela UIF.