A divulgação de informações à UIF de boa-fé por uma entidade obrigada ou por um funcionário ou administrador de uma entidade obrigada, nos termos dos artigos 69.o e 70.o, não constitui infração de quaisquer restrições à divulgação de informações impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa ou para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo caso não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente do facto de uma atividade ilegal ter efetivamente ocorrido.