1. Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão de qualquer isenção que tencionem conceder nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Essa notificação deve incluir uma justificação baseada na avaliação do risco pertinente realizada pelo Estado-Membro para fundamentar a isenção.
2. No prazo de dois meses a contar da notificação referida no n.o 1, a Comissão deve adotar uma das seguintes medidas:
a) | Confirmar que a isenção pode ser concedida com base na justificação apresentada pelo Estado-Membro; |
b) | Por decisão fundamentada, declarar que a isenção não pode ser concedida. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar informações adicionais a ao Estado-Membro que notifica.
3. Após terem recebido a confirmação da Comissão nos termos do n.o 2, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros podem adotar uma decisão de concessão da isenção. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia. Os Estados-Membros devem rever essas decisões regularmente e, em qualquer caso, sempre que atualizarem a sua avaliação do risco a nível nacional nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640.
4. Até 10 de outubro de 2027, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das isenções concedidas nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849 em vigor em 10 de julho de 2027.
5. A Comissão deve publicar anualmente no Jornal Oficial da União Europeia a lista das isenções concedidas ao abrigo do presente artigo e disponibilizar publicamente essa lista no seu sítio Web.