1. No caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica administrados num Estado-Membro ou cujos administradores fiduciários ou pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenham residência ou estejam estabelecidos num Estado-Membro, os administradores fiduciários e as pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem obter e conservar as seguintes informações relativas ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
a) | Informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; |
b) | Informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos, conforme previsto no artigo 62.o; |
c) | Se as pessoas coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica forem partes no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, informações básicas sobre tais pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos; |
d) | Informações sobre qualquer agente autorizado a agir em nome do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a tomar quaisquer medidas em relação ao mesmo, bem como sobre as entidades obrigadas com as quais o administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estabelece uma relação de negócio em nome do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica. |
As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser conservadas por um período de cinco anos após a cessação da relação do administrador fiduciário ou da pessoa que ocupa uma posição equivalente com o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.
2. O administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar deve obter e comunicar ao registo central informações relativas aos seus beneficiários efetivos e informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sem demora injustificada após a constituição do fundo fiduciário explícito ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da mesma. O administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar deve assegurar que quaisquer alterações do beneficiário efetivo ou das informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sejam comunicadas ao registo central sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da alteração.
O administrador fiduciário ou a pessoa que detém uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem verificar regularmente se as informações que detêm sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, se encontram atualizadas. Essa verificação deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, seja no âmbito de um processo autónomo ou de outros processos periódicos.
3. O administrador fiduciário ou a pessoa que detém uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar a que se refere o n.o 1 devem divulgar o seu estatuto e fornecer informações sobre os beneficiários efetivos e sobre os ativos dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devem ser geridos no contexto de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional às entidades obrigadas caso estas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.
4. Os beneficiários efetivos de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que não sejam o administrador fiduciário ou uma pessoa que ocupa uma posição equivalente, os seus agentes e as entidades obrigadas ao serviço do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como qualquer pessoa e, no caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seus administradores fiduciários, que participem nas estruturas de controlo com vários níveis do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, devem fornecer aos administradores fiduciários ou às pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar todas as informações e documentação necessárias para que os administradores fiduciários ou as pessoas que ocupam uma posição equivalente cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo.
5. Mediante pedido, os administradores fiduciários de um fundo fiduciário explícito e as pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem disponibilizar às autoridades competentes, sem demora, as informações obtidas nos termos do presente artigo.
6. No caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica cujas partes sejam pessoas coletivas, sempre que, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis nos termos dos artigos 51.o a 57.o, nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo dessas pessoas coletivas, ou se houver uma incerteza substancial e justificada de que as pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem conservar registos das medidas tomadas para identificar os respetivos beneficiários efetivos.
7. Nos casos referidos no n.o 6 do presente artigo, quando fornecerem informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 20.o do presente regulamento e do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640, os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem fornecer os seguintes elementos:
a) | Uma declaração de que não existe qualquer beneficiário efetivo ou de que não foi possível determinar os beneficiários efetivos, acompanhada de uma justificação dos motivos pelos quais não foi possível determinar o beneficiário efetivo nos termos dos artigos 51.o a 57.o do presente regulamento e de uma indicação do que gera incerteza quanto às informações determinadas; |
b) | Os dados relativos a todas as pessoas singulares que ocupam cargos de direção de topo na pessoa coletiva que é parte no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, equivalentes às informações exigidas nos termos do artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do presente regulamento. |