1. Todas as pessoas coletivas criadas na União devem obter e conservar informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos.
As pessoas coletivas devem apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre os proprietários legais, informações sobre os beneficiários efetivos, caso as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III.
2. Uma pessoa coletiva deve comunicar as informações sobre os beneficiários efetivos ao registo central sem demora injustificada após a sua criação. Qualquer alteração a essas informações deve ser comunicada ao registo central sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da alteração. A pessoa coletiva deve verificar regularmente se detém informações atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos. Essa verificação deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, seja no âmbito de um processo autónomo ou de outros processos periódicos, como a apresentação de demonstrações financeiras.
Os beneficiários efetivos de uma pessoa coletiva bem como as pessoas coletivas e, no caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seus administradores fiduciários ou pessoas que ocupem uma posição equivalente que façam parte da estrutura de propriedade ou de controlo de uma pessoa coletiva, devem fornecer a essa pessoa coletiva todas as informações necessárias para que a pessoa coletiva cumpra os requisitos estabelecidos no presente capítulo ou para dar resposta a qualquer pedido de informações adicionais recebido nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2024/1640.
3. Se, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis nos termos dos artigos 51.o a 57.o, nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo, ou se houver uma incerteza substancial e justificada por parte da pessoa coletiva de que as pessoas identificadas são os beneficiários efetivos, as pessoas coletivas devem conservar registos das medidas tomadas para identificar os respetivos beneficiários efetivos.
4. Nos casos referidos no n.o 3 do presente artigo, quando fornecerem informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 20.o do presente regulamento e do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640, as pessoas coletivas devem fornecer os seguintes elementos:
a) | Uma declaração de que não existe qualquer beneficiário efetivo ou de que não foi possível determinar os beneficiários efetivos, acompanhada de uma justificação dos motivos pelos quais não foi possível determinar o beneficiário efetivo nos termos dos artigos 51.o a 57.o do presente regulamento e de uma indicação do que gera incerteza quanto às informações apuradas; |
b) | Os dados relativos a todas as pessoas singulares que ocupam cargos de direção de topo na pessoa coletiva, equivalentes às informações exigidas nos termos do artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do presente regulamento. |
Para efeitos do presente número, entende-se por «membros da direção de topo» as pessoas singulares que são membros executivos do órgão de administração, bem como as pessoas singulares que exercem funções executivas numa pessoa coletiva e que são responsáveis, perante o órgão de administração, pela gestão corrente da entidade.
5. Mediante pedido, as pessoas coletivas devem disponibilizar às autoridades competentes, sem demora, as informações obtidas nos termos do presente artigo.
6. As informações a que se refere o n.o 4 devem ser conservadas por um período de cinco anos a contar da data em que as pessoas coletivas são dissolvidas ou de outra forma deixam de existir, seja por pessoas designadas pela entidade para conservar os documentos ou por administradores, liquidatários ou outras pessoas envolvidas na dissolução da entidade. A identidade e os dados de contacto da pessoa responsável pela conservação das informações são comunicados aos registos centrais.