1. As pessoas coletivas e os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem posições equivalentes em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares asseguram que as informações relativas aos beneficiários efetivos que detêm, sejam fornecidas às entidades obrigadas no contexto de procedimentos de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III ou sejam comunicadas aos registos centrais sejam adequadas, exatas e atualizadas.
As informações sobre os beneficiários efetivos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir os seguintes elementos:
a) | Todos os nomes próprios e apelidos, local e data de nascimento completa, morada, país de residência e nacionalidade ou nacionalidades do beneficiário efetivo, número do documento de identificação, como o passaporte ou o documento de identidade nacional, e, caso exista, o número único de identificação pessoal atribuído à pessoa pelo seu país de residência habitual, e uma descrição geral da fonte desse número; |
b) | A natureza e a magnitude do interesse económico detido na pessoa coletiva ou no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, quer através de participação no capital, quer através de controlo por outros meios, bem como a data a partir da qual é detido esse interesse económico; |
c) | Informações sobre a pessoa coletiva de que a pessoa singular é o beneficiário efetivo nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), ou, no caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica dos quais a pessoa singular seja o beneficiário efetivo, informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; |
d) | Se a estrutura de propriedade e de controlo contiver mais do que uma pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, uma descrição dessa estrutura, incluindo as denominações e, caso existam, os números de identificação de cada pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que façam parte dessa estrutura, bem como uma descrição da relação entre eles, incluindo a percentagem de direitos detidos; |
e) | Sempre que seja identificada uma categoria de beneficiários nos termos do artigo 59.o, uma descrição geral das características da categoria de beneficiários; |
f) | Sempre que sejam identificados os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento nos termos do artigo 60.o:
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2. As pessoas coletivas e os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem obter informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos no prazo de 28 dias de calendário a contar da criação da pessoa coletiva ou do estabelecimento do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica. Essas informações devem ser atualizadas de imediato e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar de qualquer alteração às mesmas, bem como numa base anual.