Artigo 61.o – Identificação dos beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo

Em derrogação do artigo 51.o, primeiro parágrafo, e do artigo 58.o, n.o 1, os beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo são as pessoas singulares que preenchem uma ou mais das seguintes condições:

a)

Deter, direta ou indiretamente, 25 % ou mais das unidades de participação detidas no organismo de investimento coletivo;

b)

Ter poderes para definir ou influenciar a política de investimento do organismo de investimento coletivo;

c)

Controlar as atividades do organismo de investimento coletivo através de outros meios.

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