Em derrogação do artigo 51.o, primeiro parágrafo, e do artigo 58.o, n.o 1, os beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo são as pessoas singulares que preenchem uma ou mais das seguintes condições:
a) | Deter, direta ou indiretamente, 25 % ou mais das unidades de participação detidas no organismo de investimento coletivo; |
b) | Ter poderes para definir ou influenciar a política de investimento do organismo de investimento coletivo; |
c) | Controlar as atividades do organismo de investimento coletivo através de outros meios. |