Artigo 60.o – Identificação dos objetos de um poder e dos tomadores em caso de incumprimento nos fundos fiduciários discricionários

No caso dos fundos fiduciários discricionários, sempre que os beneficiários ainda não tenham sido selecionados, devem ser identificados os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento. Os beneficiários de entre os objetos de um poder tornam-se beneficiários efetivos logo que sejam selecionados. Os tomadores em caso de incumprimento tornam-se beneficiários efetivos sempre que os administradores fiduciários não exerçam o seu poder discricionário.

Se os fundos fiduciários discricionários preencherem as condições estabelecidas no artigo 59.o, n.o 2, só devem ser identificadas as categorias de objetos de um poder e de tomadores em caso de incumprimento. Essas categorias de fundos fiduciários discricionários devem ser notificadas à Comissão nos termos do n.o 3 do mesmo artigo.

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