No caso dos fundos fiduciários discricionários, sempre que os beneficiários ainda não tenham sido selecionados, devem ser identificados os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento. Os beneficiários de entre os objetos de um poder tornam-se beneficiários efetivos logo que sejam selecionados. Os tomadores em caso de incumprimento tornam-se beneficiários efetivos sempre que os administradores fiduciários não exerçam o seu poder discricionário.
Se os fundos fiduciários discricionários preencherem as condições estabelecidas no artigo 59.o, n.o 2, só devem ser identificadas as categorias de objetos de um poder e de tomadores em caso de incumprimento. Essas categorias de fundos fiduciários discricionários devem ser notificadas à Comissão nos termos do n.o 3 do mesmo artigo.