Artigo 59.o – Identificação de uma categoria de beneficiários

1.   No caso das pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos a que se refere o artigo 57.o ou, com exceção dos fundos fiduciários discricionários, dos fundos fiduciários explícitos e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o artigo 58.o, quando os beneficiários ainda não tenham sido determinados, deve ser identificada a categoria de beneficiários e as respetivas características gerais. Os beneficiários que se enquadrem numa determinada categoria tornam-se beneficiários efetivos logo que sejam identificados ou designados.

2.   Nos seguintes casos, apenas deve ser identificada a categoria de beneficiários e as respetivas características:

a)

Planos de pensões abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341;

b)

Regimes de participação ou de participação financeira dos trabalhadores, desde que os Estados-Membros, na sequência de uma avaliação do risco adequada, tenham concluído que existe um risco baixo de utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c)

Pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos a que se refere o artigo 57.o e fundos fiduciários explícitos e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o artigo 58.o, desde que:

i)

a pessoa coletiva, o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenha sido estabelecido sem fins lucrativos ou para efeitos de beneficência, e

ii)

na sequência de uma avaliação do risco adequada, os Estados-Membros tenham concluído que a categoria de pessoa coletiva, o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar corre um risco baixo de utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das categorias de pessoas coletivas, fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o n.o 2, juntamente com uma fundamentação baseada na avaliação do risco específica. A Comissão comunica essa notificação aos outros Estados-Membros.

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