Artigo 56.o – Notificações

Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de pessoas coletivas existentes ao abrigo do respetivo direito nacional, identificando os beneficiários efetivos nos termos do artigo 51.o e do artigo 52.o, n.o 4. Essa notificação deve incluir as categorias específicas de entidades, a descrição das características e, se aplicável, a base jurídica nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Deve igualmente indicar se, devido à forma e estruturas específicas das pessoas coletivas que não são entidades societárias, é aplicável o mecanismo previsto no artigo 63.o, n.o 4, e fornecer uma justificação pormenorizada das razões para tal.

A Comissão comunica a notificação a que se refere o primeiro parágrafo aos outros Estados-Membros.

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