1. Para efeitos do artigo 51.o, primeiro parágrafo, alínea a), entende-se por «participação no capital da entidade societária» a detenção direta ou indireta de 25 % ou mais das ações ou dos direitos de voto ou de outro interesse de propriedade na entidade societária, incluindo o direito a participar nos lucros, outros recursos internos ou o balanço para liquidação. A detenção indireta é calculada multiplicando as ações ou os direitos de voto ou outros interesses de propriedade detidos pelas entidades intermediárias na cadeia de entidades em que o beneficiário efetivo detém ações ou direitos de voto, e adicionando os resultados das várias cadeias, salvo em caso de aplicação do artigo 54.o.
A fim de avaliar se existe uma participação no capital da entidade societária, devem ser tidas em conta as participações em todos os níveis de propriedade.
2. Sempre que identifiquem, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2024/1640, categorias de entidades societárias expostas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente com base nos setores em que operam, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto. Até 10 de julho de 2029, a Comissão avalia se os riscos associados a essas categorias de entidades societárias são pertinentes para o mercado interno e, caso conclua que um limiar mais baixo é adequado para atenuar esses riscos, adota atos delegados em conformidade com o artigo 85.o para alterar o presente regulamento ao identificar:
a) | As categorias de entidades societárias que estão associadas a riscos mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e às quais se deve aplicar um limiar mais baixo; |
b) | Os limiares correspondentes. |
O limiar mais baixo referido no primeiro parágrafo deve ser fixado num máximo de 15 % da participação no capital da entidade societária, a menos que a Comissão conclua, com base no risco, que um limiar mais elevado seria mais proporcionado, devendo ser, em qualquer caso, inferior a 25 %.
3. A Comissão revê regularmente o ato delegado referido no n.o 2, a fim de assegurar que identifica as categorias pertinentes de entidades societárias associadas a riscos mais elevados e que os limiares correspondentes sejam adequados a esses riscos.
4. No caso de pessoas coletivas que não sejam entidades societárias e relativamente às quais, tendo em conta a sua forma e estrutura, não seja adequado ou possível calcular a propriedade, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que controlam por outros meios, direta ou indiretamente, a pessoa coletiva, nos termos do artigo 53.o, n.os 3 e 4, salvo em caso de aplicação do artigo 57.o.