1. Os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente dos requisitos estabelecidos no presente regulamento os clubes de futebol profissional que participam na divisão mais alta da liga nacional de futebol e cujo volume de negócios anual total seja inferior a 5 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional, em cada um dos dois anos civis anteriores, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e a escala de operações desses clubes de futebol profissional representam.
Os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente dos requisitos estabelecidos no presente regulamento os clubes de futebol profissional que participem em divisões inferiores à divisão mais alta da liga nacional de futebol, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e a escala de operações desses clubes de futebol profissional representam.
2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do risco relativamente aos clubes de futebol profissional que permita avaliar:
a) | As ameaças e vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos clubes de futebol profissional; |
b) | Os riscos associados à dimensão e à natureza transfronteiriça das operações. |
Ao efetuarem as avaliações do risco referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões das avaliações do risco ao nível da União realizadas pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.
3. Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não sejam objeto de utilização abusiva.