Artigo 49.o – Processo de recurso a outra entidade obrigada

1.   As entidades obrigadas devem obter da entidade obrigada a que recorram todas as informações necessárias sobre as medidas de diligência quanto à clientela previstos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), ou sobre a atividade em curso.

2.   As entidades obrigadas que recorram a outras entidades obrigadas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que essas entidades obrigadas lhes fornecem, mediante pedido:

a)

Cópias das informações recolhidas para identificar o cliente;

b)

Todos os documentos comprovativos ou fontes de informação fiáveis que tenham sido utilizados para verificar a identidade do cliente e, se aplicável, dos beneficiários efetivos do cliente ou das pessoas em nome das quais o cliente atua, incluindo dados obtidos através de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014; e

c)

Quaisquer informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio.

3.   As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser fornecidas sem demora pela entidade obrigada a que se recorreu e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis.

4.   As condições para a transmissão das informações e documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser especificadas num acordo escrito entre as entidades obrigadas.

5.   Caso a entidade obrigada recorra a uma entidade obrigada que faça parte do seu grupo, o acordo escrito pode ser substituído por um procedimento interno estabelecido a nível do grupo, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 48.o, n.o 3.

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