No que respeita a atividades de seguros de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, para além das medidas de diligência quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas de diligência quanto à clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:
a) | No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica especificamente nomeados, o registo do nome da pessoa ou do centro de interesses coletivos; |
b) | No caso dos beneficiários que são designados por características, ou categorias, ou por outros meios, a obtenção de informações suficientes sobre esses beneficiários por forma a estar em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, a verificação da identidade dos beneficiários e, se aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos deve ser efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as entidades obrigadas que tenham conhecimento da cessão devem identificar o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.