Artigo 45.o – Medidas destinadas a pessoas que deixem de ser pessoas politicamente expostas

1.   Caso uma pessoa politicamente exposta deixe de exercer uma função pública proeminente que lhe tenha sido confiada pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta o risco que essa pessoa continua a representar, em resultado da sua anterior função, na sua avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nos termos do artigo 20.o.

2.   As entidades obrigadas devem aplicar uma ou mais das medidas a que se refere o artigo 34.o, n.o 4, para atenuar o risco representado pela pessoa politicamente exposta até que se considere que o risco referido no n.o 1 do presente artigo deixou de existir, mas nunca por um período inferior a 12 meses a contar do momento em que a pessoa deixa de exercer uma função pública proeminente.

3.   A obrigação a que se refere o n.o 2 é aplicável do mesmo modo sempre que uma entidade obrigada realize uma operação ocasional ou estabeleça uma relação de negócio com uma pessoa que, no passado, tenha exercido uma função pública proeminente que lhe tenha sido confiada pela União, por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional.

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