1. Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada uma lista das funções exatas que, de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, podem ser qualificadas como funções públicas proeminentes para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 34. Os Estados-Membros devem solicitar a cada organização internacional acreditada no respetivo território que elabore e mantenha atualizada uma lista das funções públicas proeminentes nessa organização internacional, para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 34. Essas listas devem incluir igualmente todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem notificar essas listas, bem como qualquer alteração das mesmas, à Comissão e à ACBC.
2. A Comissão pode estabelecer, por meio de um ato de execução, o formato a utilizar para a elaboração e comunicação das listas nacionais de funções públicas proeminentes dos Estados Membros nos termos do n.o 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 85.o para completar o artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, caso as listas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 identifiquem categorias comuns adicionais de funções públicas proeminentes e essas categorias de funções públicas proeminentes sejam pertinentes para a União no seu conjunto.
Ao elaborar atos delegados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão consulta a ACBC.
4. A Comissão deve elaborar e manter atualizada a lista das funções exatas que podem ser qualificadas como funções públicas proeminentes ao nível da União. Essa lista deve incluir igualmente todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível da União.
5. A Comissão deve compilar, com base nas listas previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, uma lista única de todas as funções públicas proeminentes para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 34. A Comissão deve publicar essa lista única no Jornal Oficial da União Europeia. A ACBC deve disponibilizar publicamente essa lista no seu sítio Web.