Artigo 42.o – Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas

1.   Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que diz respeito às operações ocasionais ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas:

a)

Obter autorização da direção de topo para realizar operações ocasionais ou para estabelecer ou manter relações de negócio com pessoas politicamente expostas;

b)

Tomar medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou nas operações ocasionais com pessoas politicamente expostas;

c)

Assegurar um controlo em permanência reforçado dessas relações de negócio.

2.   Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre as seguintes questões:

a)

Os critérios de identificação das pessoas conhecidas como estreitamente associadas;

b)

O nível de risco associado a uma determinada categoria de pessoas politicamente expostas, membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas, incluindo orientações sobre a forma como esses riscos devem ser avaliados se a pessoa deixar de exercer uma função pública proeminente, para efeitos do artigo 45.o.

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