1. Para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, no que diz respeito às operações ocasionais ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas devem aplicar as seguintes medidas:
a) | Obter autorização da direção de topo para realizar operações ocasionais ou para estabelecer ou manter relações de negócio com pessoas politicamente expostas; |
b) | Tomar medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou nas operações ocasionais com pessoas politicamente expostas; |
c) | Assegurar um controlo em permanência reforçado dessas relações de negócio. |
2. Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre as seguintes questões:
a) | Os critérios de identificação das pessoas conhecidas como estreitamente associadas; |
b) | O nível de risco associado a uma determinada categoria de pessoas politicamente expostas, membros da família ou pessoas conhecidas como estreitamente associadas, incluindo orientações sobre a forma como esses riscos devem ser avaliados se a pessoa deixar de exercer uma função pública proeminente, para efeitos do artigo 45.o. |