Artigo 40.o – Medidas para atenuar os riscos relacionados com operações realizadas com um endereço autoalojado

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem identificar e avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar medidas de atenuação proporcionais aos riscos identificados. Essas medidas de atenuação consistem numa ou mais das seguintes:

a)

Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada a partir de um endereço autoalojado ou para um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros;

b)

Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;

c)

Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado das operações com um endereço autoalojado;

d)

Tomar quaisquer outras medidas destinadas a atenuar e gerir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação de sanções financeiras específicas e de evasão a tais sanções.

2.   Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações para especificar as medidas de atenuação referidas no n.o 1, nomeadamente:

a)

Os critérios e os meios de identificação e verificação da identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada a partir de um endereço autoalojado ou para um endereço autoalojado, inclusive recorrendo a terceiros, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes;

b)

Os critérios e os meios para verificar se o endereço autoalojado é ou não detido ou controlado por um cliente.

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