1. Os prestadores de serviços de criptoativos devem identificar e avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem aplicar medidas de atenuação proporcionais aos riscos identificados. Essas medidas de atenuação consistem numa ou mais das seguintes:
a) | Tomar medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada a partir de um endereço autoalojado ou para um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário, inclusive recorrendo a terceiros; |
b) | Solicitar informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos; |
c) | Proceder ao acompanhamento contínuo e reforçado das operações com um endereço autoalojado; |
d) | Tomar quaisquer outras medidas destinadas a atenuar e gerir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação de sanções financeiras específicas e de evasão a tais sanções. |
2. Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações para especificar as medidas de atenuação referidas no n.o 1, nomeadamente:
a) | Os critérios e os meios de identificação e verificação da identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada a partir de um endereço autoalojado ou para um endereço autoalojado, inclusive recorrendo a terceiros, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes; |
b) | Os critérios e os meios para verificar se o endereço autoalojado é ou não detido ou controlado por um cliente. |