Artigo 39.o – Proibição de relações de correspondência com instituições de fachada

1.   As instituições de crédito e as instituições financeiras não podem estabelecer nem manter uma relação de correspondência com uma instituição de fachada. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem tomar as medidas adequadas para assegurar que não estabelecem nem mantêm relações de correspondência com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira que reconhecidamente permita que as suas contas sejam utilizadas por instituições de fachada.

2.   Para além dos requisitos previstos no n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos devem assegurar que as suas contas não sejam utilizadas por instituições de fachada para prestar serviços de criptoativos. Para o efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para detetar qualquer tentativa de utilização das suas contas para a prestação de serviços de criptoativos não regulamentados.

Scroll to Top