1. Em derrogação do artigo 36.o, no que diz respeito às relações de correspondência transfronteiras que envolvam a execução de serviços de criptoativos, com uma entidade cliente não estabelecida na União e que preste serviços semelhantes, incluindo transferências de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos devem, ao estabelecer uma relação de negócio com essa entidade, para além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, ser obrigados a:
a) | Determinar se a entidade cliente é uma entidade licenciada ou registada; |
b) | Recolher informações suficientes sobre a entidade cliente, de modo a compreender plenamente a natureza da sua atividade e determinar, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da entidade e a qualidade da supervisão; |
c) | Avaliar os controlos em matéria de CBC/CFT por parte da entidade cliente; |
d) | Obter aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência; |
e) | Especificar por escrito as responsabilidades que cabem a cada parte na relação de correspondência; |
f) | Relativamente às contas correspondentes de transferência de criptoativos, assegurar-se de que a entidade cliente verificou a identidade da clientela com acesso direto às contas da entidade correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está em condições de fornecer dados pertinentes em matéria de diligência quanto à clientela se tal lhe for solicitado pela entidade correspondente. |
Caso decidam pôr termo a relações de correspondência por motivos relacionados com a política de CBC/CFT, os prestadores de serviços de criptoativos devem documentar a sua decisão.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem atualizar as informações de diligência relativas à relação de correspondência de forma periódica ou quando surjam novos riscos em relação à entidade cliente.
2. Os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta as informações recolhidas nos termos do n.o 1 para determinar, em função do risco, as medidas adequadas a tomar para atenuar os riscos associados à entidade cliente.
3. Até 10 de julho de 2027, a ACBC emite orientações a fim de especificar os critérios e os elementos que os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta na realização da avaliação a que se refere o n.o 1, bem como as medidas de atenuação dos riscos a que se refere o n.o 2, nomeadamente as medidas mínimas a tomar pelos prestadores de serviços de criptoativos ao constatarem que a entidade cliente não está registada ou licenciada.