No que diz respeito às relações de correspondência transfronteiras, incluindo as relações estabelecidas no âmbito de operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, que envolvam a execução de pagamentos com uma instituição cliente de um país terceiro, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, ao estabelecerem uma relação de negócio, é exigido que as instituições de crédito e as instituições financeiras:
a) | Recolham informações suficientes sobre a instituição cliente, de modo a compreender plenamente a natureza da sua atividade e determinar, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão; |
b) | Avaliem os controlos em matéria de CBC/CFT adotados pela instituição cliente; |
c) | Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência; |
d) | Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada instituição; |
e) | Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), se assegurem de que a instituição cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da instituição correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está apta a fornecer dados pertinentes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela instituição correspondente. |
Caso as instituições de crédito e as instituições financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência transfronteiras por motivos relacionados com a política de CBC/CFT, estas devem fundamentar a sua decisão.