Artigo 36.o – Medidas específicas de diligência reforçada para as relações de correspondência transfronteiras

No que diz respeito às relações de correspondência transfronteiras, incluindo as relações estabelecidas no âmbito de operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, que envolvam a execução de pagamentos com uma instituição cliente de um país terceiro, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, ao estabelecerem uma relação de negócio, é exigido que as instituições de crédito e as instituições financeiras:

a)

Recolham informações suficientes sobre a instituição cliente, de modo a compreender plenamente a natureza da sua atividade e determinar, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão;

b)

Avaliem os controlos em matéria de CBC/CFT adotados pela instituição cliente;

c)

Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

d)

Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada instituição;

e)

Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), se assegurem de que a instituição cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da instituição correspondente, manteve em relação à mesma uma diligência contínua e está apta a fornecer dados pertinentes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela instituição correspondente.

Caso as instituições de crédito e as instituições financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência transfronteiras por motivos relacionados com a política de CBC/CFT, estas devem fundamentar a sua decisão.

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