Artigo 35.o – Contramedidas para atenuar as ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes de fora da União

Para efeitos dos artigos 29.o e 31.o, a Comissão pode optar entre as seguintes contramedidas:

a)

Contramedidas que as entidades obrigadas devem aplicar a pessoas singulares e pessoas coletivas que envolvam países terceiros de risco elevado e, se aplicável, outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:

i)

aplicar elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela,

ii)

introduzir mecanismos reforçados de comunicação de informações pertinentes ou de comunicação sistemática de operações financeiras,

iii)

limitar as relações de negócios ou as operações com pessoas singulares ou pessoas coletivas desses países terceiros;

b)

Contramedidas que os Estados-Membros devem aplicar em relação a países terceiros de risco elevado e, se aplicável, a outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:

i)

recusar o estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT,

ii)

proibir as entidades obrigadas de estabelecer sucursais ou escritórios de representação no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante estaria situada num país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT,

iii)

exigir o reforço da análise de supervisão ou o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis às sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país terceiro em causa,

iv)

exigir o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis aos grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país terceiro em causa,

v)

exigir que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se necessário, cessem, as relações de correspondência com instituições clientes no país terceiro em causa.

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