Para efeitos dos artigos 29.o e 31.o, a Comissão pode optar entre as seguintes contramedidas:
a) | Contramedidas que as entidades obrigadas devem aplicar a pessoas singulares e pessoas coletivas que envolvam países terceiros de risco elevado e, se aplicável, outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente: i) | aplicar elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela, |
ii) | introduzir mecanismos reforçados de comunicação de informações pertinentes ou de comunicação sistemática de operações financeiras, |
iii) | limitar as relações de negócios ou as operações com pessoas singulares ou pessoas coletivas desses países terceiros; |
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b) | Contramedidas que os Estados-Membros devem aplicar em relação a países terceiros de risco elevado e, se aplicável, a outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente: i) | recusar o estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT, |
ii) | proibir as entidades obrigadas de estabelecer sucursais ou escritórios de representação no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante estaria situada num país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT, |
iii) | exigir o reforço da análise de supervisão ou o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis às sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país terceiro em causa, |
iv) | exigir o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis aos grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país terceiro em causa, |
v) | exigir que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se necessário, cessem, as relações de correspondência com instituições clientes no país terceiro em causa. |
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