1. Nos casos previstos nos artigos 29.o, 30.o, 31.o e 36.o a 46.o, bem como noutros casos em que as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados nos termos do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, as entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada a fim de gerir e atenuar tais riscos de forma adequada.
2. As entidades obrigadas devem examinar a origem e o destino dos fundos envolvidos em todas as operações que preencham pelo menos uma das seguintes condições, bem como a finalidade das mesmas:
a) | A operação é de natureza complexa; |
b) | A operação é invulgarmente avultada; |
c) | A operação é efetuada em moldes invulgares; |
d) | A operação não aparenta uma finalidade económica ou legal. |
3. Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, ao avaliarem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional, as entidades obrigadas devem ter em conta, pelo menos, os fatores de risco potencialmente mais elevado estabelecidos no anexo III e as orientações adotadas pela ACBC nos termos do artigo 32.o, bem como quaisquer outros indicadores de risco elevado, tais como as notificações emitidas pela UIF e as conclusões da avaliação do risco a nível da atividade nos termos do artigo 10.o.
4. Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, em casos de risco mais elevado a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada, proporcionalmente aos riscos mais elevados identificados, que podem incluir as seguintes medidas:
a) | Obter informações adicionais sobre o cliente e os beneficiários efetivos; |
b) | Obter informações adicionais sobre a natureza pretendida da relação de negócio; |
c) | Obter informações sobre a origem dos fundos e do património do cliente e dos beneficiários efetivos; |
d) | Obter informações sobre os motivos das operações previstas ou realizadas e a sua coerência com a relação de negócio; |
e) | Obter autorização da direção de topo para estabelecer ou manter a relação de negócio; |
f) | Realizar um controlo reforçado da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada; |
g) | Exigir que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta em nome do cliente numa instituição de crédito sujeita a normas de diligência quanto à clientela que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas no presente regulamento. |
5. Quando uma relação de negócio identificada como tendo um risco mais elevado envolver a gestão de bens com um valor mínimo de 5 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional ou estrangeira, através de serviços personalizados para um cliente que detenha bens totais com um valor mínimo de 50 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional ou estrangeira, quer seja em património financeiro, passível de investimento, bens imobiliários, ou uma combinação dos mesmos, excluindo a residência privada desse cliente, as instituições de crédito, as instituições financeiras e os prestadores de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias devem aplicar as seguintes medidas de diligência reforçada, para além de quaisquer medidas de diligência reforçada aplicadas ao abrigo do n.o 4:
a) | Medidas específicas, incluindo procedimentos para atenuar riscos associados a serviços e produtos personalizados oferecidos a esse cliente; |
b) | Obter informações adicionais sobre a origem dos fundos do cliente; |
c) | Medidas reforçadas para prevenir e gerir conflitos de interesses entre o cliente e a direção de topo ou os funcionários da entidade obrigada que desempenhem tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, em relação a esse cliente. |
Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações sobre as medidas a tomar pelas instituições de crédito, pelas instituições financeiras e pelos prestadores de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias para determinar se um cliente possui bens totais com um valor mínimo de 50 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional ou estrangeira, em património financeiro, passível de investimento ou bens imobiliários, e sobre a forma de determinar esse valor.
6. Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, se os Estados-Membros identificarem, nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640, casos de risco mais elevado, inclusive em resultado de avaliações do risco setoriais realizadas pelos Estados-Membros, podem exigir que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada e, se adequado, especificar essas medidas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a ACBC as suas decisões que impõem requisitos de diligência reforçada às entidades obrigadas estabelecidas no seu território no prazo de um mês a contar da sua adoção, acompanhados de uma justificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo subjacentes a essas decisões.
Caso os riscos identificados pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo sejam suscetíveis de provir de fora da União e possam afetar o sistema financeiro da União, a ACBC, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, deve ponderar a atualização das orientações adotadas nos termos do artigo 32.o.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento sempre que identifique casos adicionais de risco mais elevado a que se refere o n.o 1 do presente artigo que afetem a União no seu conjunto e medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem aplicar nesses casos, tendo em conta as notificações dos Estados-Membros nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo do presente artigo.
8. As medidas de diligência reforçada não devem ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais ou filiais de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas nos países terceiros a que se referem os artigos 29.o, 30.o e 31.o, se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo nos termos do artigo 17.o.