1. Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações que definam as tendências, os riscos e os métodos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que envolvam qualquer zona geográfica fora da União, aos quais as entidades obrigadas estejam expostas. A ACBC deve ter em conta, em especial, os fatores de risco enumerados no anexo III. Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, as orientações devem incluir medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem ponderar aplicar para atenuar esses riscos.
2. A ACBC deve rever as orientações a que se refere o n.o 1 pelo menos de dois em dois anos.
3. Ao emitir e rever as orientações a que se refere o n.o 1, a ACBC deve ter em conta as avaliações, análises ou relatórios pertinentes de instituições, órgãos e organismos da União, organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.