Artigo 3.o – Entidades obrigadas

Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas entidades obrigadas as seguintes entidades:

1)

Instituições de crédito;

2)

Instituições financeiras;

3)

As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a)

Auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva, incluindo membros de profissões jurídicas independentes, como advogados, que se comprometem a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenham algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

b)

Notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participam, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de qualquer uma das operações seguintes:

i)

compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,

ii)

gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente, incluindo criptoativos,

iii)

abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, de valores mobiliários ou de criptoativos,

iv)

organização de contribuições necessárias para a criação, exploração ou gestão de sociedades,

v)

criação, estabelecimento, operação ou gestão de fundos fiduciários, sociedades, fundações ou estruturas análogas;

c)

Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários;

d)

Agentes imobiliários e outros profissionais do ramo imobiliário, na medida em que atuem como intermediários em operações imobiliárias, incluindo em relação à locação de bens imóveis em relação a operações que envolvam uma renda mensal de pelo menos 10 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente do meio de pagamento;

e)

As pessoas que comercializam metais e pedras preciosos, como atividade profissional regular ou principal;

f)

As pessoas que comercializam bens de elevado valor, como atividade profissional regular ou principal;

g)

Prestadores de serviços de jogo;

h)

Prestadores de serviços de financiamento colaborativo e intermediários de financiamento colaborativo;

i)

Pessoas que comercializam ou atuam como intermediários no comércio de bens culturais, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da operação ou operações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

j)

Pessoas que armazenam, negoceiam ou atuam como intermediários no comércio dos bens culturais e bens de elevado valor, quando tal seja efetuado em zonas francas e entrepostos aduaneiros, se o valor da operação ou operações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

k)

Intermediários de crédito para créditos hipotecários e ao consumo que não as instituições de crédito, e as instituições financeiras, com exceção dos intermediários de crédito que exerçam atividades sob a responsabilidade de um ou mais mutuantes ou intermediários de crédito;

l)

Operadores de migração associada a investimento autorizados a representar ou a oferecer serviços de intermediação a nacionais de países terceiros que pretendem obter direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado;

m)

Companhias mistas não financeiras;

n)

Agentes de futebol;

o)

Clubes de futebol profissional, em relação às seguintes operações:

i)

operações com um investidor;

ii)

operações com um patrocinador;

iii)

operações com agentes de futebol ou outros intermediários;

iv)

operações para efeito de transferência de um jogador de futebol.

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