Artigo 29.o – Identificação dos países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT

1.   A Comissão deve identificar os países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais em matéria de CBC/CFT, e designá-los como «países terceiros de risco elevado».

2.   A fim de identificar os países terceiros tal como referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento, sempre que:

a)

Forem identificadas deficiências estratégicas significativas no regime jurídico e no enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro;

b)

Forem identificadas deficiências estratégicas significativas na eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou no seu sistema de avaliação e atenuação dos riscos de não aplicação ou evasão às sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação;

c)

As deficiências estratégicas significativas identificadas nos termos das alíneas a) e b) forem de natureza persistente e não tenham sido tomadas, nem estejam a ser tomadas, medidas para as atenuar.

Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de 20 dias de calendário a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo estão cumpridos.

3.   Para efeitos do n.o 2, a Comissão deve ter em conta os apelos à aplicação de medidas de diligência reforçada e de medidas de atenuação adicionais («contramedidas») por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados.

4.   Caso um país terceiro seja identificado de acordo com os critérios a que se refere o n.o 2, as entidades obrigadas devem aplicar as medidas de diligência reforçada enumeradas no artigo 34.o, n.o 4, no que diz respeito às relações de negócio ou às operações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas desse país terceiro.

5.   O ato delegado a que se refere o n.o 2 deve identificar, de entre as contramedidas enumeradas no artigo 35.o, as contramedidas específicas para atenuar os riscos específicos provenientes de cada país terceiro de risco elevado.

6.   Caso identifique um risco específico de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo suscitado por um país terceiro que a Comissão tenha identificado de acordo com os critérios a que se refere o n.o 2 e que não seja abrangido pelas contramedidas a que se refere o n.o 5, um Estado-Membro pode exigir que as entidades obrigadas estabelecidas no seu território apliquem contramedidas adicionais específicas para atenuar os riscos específicos provenientes desse país terceiro. O risco identificado e as contramedidas correspondentes devem ser notificados à Comissão no prazo de cinco dias a contar da data de aplicação das contramedidas.

7.   A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 2, a fim de assegurar que as contramedidas específicas identificadas nos termos do n.o 5 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

Ao receber uma notificação nos termos do n.o 6, a Comissão avalia as informações recebidas para determinar se riscos específicos de cada país afetam a integridade do mercado interno da União. Quando adequado, a Comissão revê os atos delegados a que se refere o n.o 2, acrescentando as contramedidas necessárias para atenuar esses riscos adicionais. Se a Comissão considerar que as medidas adicionais específicas aplicadas por um Estado-Membro nos termos do n.o 6 não são necessárias para atenuar os riscos específicos provenientes do país terceiro em causa, pode decidir, por meio de um ato de execução, que o Estado-Membro ponha termo à contramedida adicional específica.

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