1. No que diz respeito aos clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas ou controlados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas, ou nas quais pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas detenham mais de 50 % dos direitos de propriedade ou uma participação maioritária, seja de forma individual ou coletiva, as entidades obrigadas devem conservar registos:
a) | Dos fundos ou outros ativos que gerem para o cliente no momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas; |
b) | Das operações que o cliente tentou efetuar; |
c) | Das operações efetuadas para o cliente. |
2. As entidades obrigadas devem aplicar o presente artigo desde o momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas até ao momento em que as sanções financeiras específicas pertinentes na União são aplicadas.