Artigo 27.o – Medidas temporárias para os clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas

1.   No que diz respeito aos clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas ou controlados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas, ou nas quais pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas detenham mais de 50 % dos direitos de propriedade ou uma participação maioritária, seja de forma individual ou coletiva, as entidades obrigadas devem conservar registos:

a)

Dos fundos ou outros ativos que gerem para o cliente no momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas;

b)

Das operações que o cliente tentou efetuar;

c)

Das operações efetuadas para o cliente.

2.   As entidades obrigadas devem aplicar o presente artigo desde o momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas até ao momento em que as sanções financeiras específicas pertinentes na União são aplicadas.

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