Artigo 26.o – Controlo em permanência da relação de negócio e controlo das operações realizadas pelos clientes

1.   As entidades obrigadas devem efetuar um controlo em permanência das relações de negócio, incluindo as operações realizadas pelo cliente ao longo de uma relação de negócio, para verificar se essas operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem do cliente, da sua atividade comercial e do seu perfil de risco e, se necessário, com as informações sobre a origem e o destino dos fundos, bem como para detetar as operações que devem ser sujeitas a uma avaliação mais aprofundada nos termos do artigo 69.o, n.o 2.

Caso as relações de negócio abranjam mais do que um produto ou serviço, as entidades obrigadas devem assegurar que as medidas de diligência quanto à clientela abrangem todos esses produtos e serviços.

Caso as entidades obrigadas pertencentes a um grupo mantenham relações de negócio com clientes que sejam igualmente clientes de outras entidades desse grupo, quer se trate de entidades obrigadas ou de empresas não sujeitas a requisitos em matéria de CBC/CFT, devem ter em conta as informações relativas a essas outras relações de negócio para efeitos de controlo da relação de negócio que mantêm com os seus clientes.

2.   No contexto do controlo em permanência a que se refere o n.o 1, as entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, dados ou informações pertinentes do cliente sejam mantidos atualizados.

O prazo entre atualizações das informações dos clientes nos termos do primeiro parágrafo deve basear-se no risco representado pela relação de negócio, não podendo em caso algum exceder:

a)

No caso dos clientes que apresentam um risco mais elevado e aos quais se aplicam as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo, um ano;

b)

Relativamente a todos os outros clientes, cinco anos.

3.   Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 2, as entidades obrigadas devem rever e, se aplicável, atualizar as informações dos clientes sempre que:

a)

Se verifique uma alteração das circunstâncias relevantes de um cliente;

b)

A entidade obrigada tenha a obrigação legal, durante o ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de análise de quaisquer informações pertinentes relacionadas com os beneficiários efetivos ou de cumprimento da Diretiva 2011/16/UE do Conselho Diretiva 2011/16/UE (JO L 64);

c)

Tomem conhecimento de um facto relevante que diga respeito ao cliente.

4.   Para além do controlo em permanência referido no n.o 1 do presente artigo, as entidades obrigadas devem verificar regularmente se estão preenchidas as condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, alínea d). A frequência dessa verificação deve ser adequada à exposição da entidade obrigada e da relação de negócio a riscos de não aplicação de sanções financeiras específicas e de evasão às mesmas.

No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, a verificação referida no primeiro parágrafo é igualmente efetuada aquando de quaisquer novas designações relacionadas com sanções financeiras específicas.

Os requisitos previstos no presente número não substituem a obrigação de aplicar sanções financeiras específicas nem requisitos mais rigorosos ao abrigo de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional em matéria de verificação da carteira de clientes por confronto com listas de sanções financeiras específicas.

5.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve emitir orientações sobre o controlo em permanência de uma relação de negócio e sobre o controlo das operações realizadas no contexto dessa relação.

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