Artigo 25.o – Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional

Antes de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional, uma entidade obrigada deve assegurar-se de que compreende a sua finalidade e a sua natureza pretendida. Para o efeito, a entidade obrigada deve obter, se necessário, informações sobre:

a)

A finalidade e a fundamentação económica da operação ocasional ou da relação de negócio;

b)

O montante estimado das atividades previstas;

c)

A origem dos fundos;

d)

O destino dos fundos;

e)

A atividade comercial ou profissão do cliente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, as entidades obrigadas abrangidas pelo artigo 74.o devem recolher informações a fim de determinar se a utilização prevista dos bens de elevado valor a que se refere esse artigo se destina a fins comerciais ou não comerciais.

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