1. As entidades obrigadas podem subcontratar tarefas decorrentes do presente regulamento a prestadores de serviços. A entidade obrigada deve notificar o supervisor da subcontratação antes de o prestador de serviços dar início às atividades subcontratadas.
2. No exercício das tarefas previstas no presente artigo, os prestadores de serviços devem ser considerados parte da entidade obrigada, inclusive nos casos em que os prestadores de serviços sejam obrigados a consultar os registos centrais a que se refere o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640 («registos centrais») para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela em nome da entidade obrigada.
A entidade obrigada continua a ser plenamente responsável por qualquer conduta, seja por ação ou por omissão, relacionada com as tarefas subcontratadas realizadas pelos prestadores de serviços.
Para cada tarefa subcontratada, a entidade obrigada deve ser capaz de demonstrar ao supervisor que compreende a lógica subjacente às atividades realizadas pelo prestador de serviços e a abordagem seguida na sua execução, e que essas atividades atenuam os riscos específicos aos quais a entidade obrigada está exposta.
3. As tarefas subcontratadas nos termos do n.o 1 do presente artigo não podem ser realizadas de uma forma que prejudique materialmente a qualidade das políticas e procedimentos da entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1113, e dos controlos em vigor para testar essas políticas e procedimentos. As seguintes tarefas não podem, em circunstância alguma, ser subcontratadas:
a) | A proposta e a aprovação da avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do artigo 10.o, n.o 2; |
b) | A aprovação das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada nos termos do artigo 9.o; |
c) | A decisão sobre o perfil de risco a atribuir ao cliente; |
d) | A decisão de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional com um cliente; |
e) | A comunicação à UIF de atividades suspeitas nos termos do artigo 69.o ou de relatórios baseados em limiares nos termos dos artigos 74.o e 80.o, exceto se essas atividades forem subcontratadas a outra entidade obrigada pertencente ao mesmo grupo e estabelecida no mesmo Estado-Membro; |
f) | A aprovação dos critérios para a deteção de operações e atividades suspeitas ou não habituais. |
4. Antes de subcontratar uma tarefa nos termos do n.o 1, a entidade obrigada deve assegurar-se de que o prestador de serviços está suficientemente qualificado para desempenhar as tarefas em causa.
Caso uma entidade obrigada subcontrate uma tarefa nos termos do n.o 1, deve assegurar que o prestador de serviços, bem como qualquer prestador de serviços que seja subsequentemente sub-subcontratado, aplica as medidas e procedimentos adotados pela entidade obrigada. As condições de execução dessas tarefas devem ser estabelecidas num acordo escrito entre a entidade obrigada e o prestador de serviços. A entidade obrigada deve realizar controlos regulares para verificar a aplicação efetiva dessas políticas e procedimentos pelo prestador de serviços. A frequência desses controlos deve ser determinada com base na natureza crítica das tarefas subcontratadas.
5. As entidades obrigadas devem assegurar que a subcontratação não é efetuada de uma forma que prejudique materialmente a capacidade das autoridades de supervisão para controlar e rastrear o cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1113.
6. Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas não podem subcontratar tarefas decorrentes dos requisitos do presente regulamento a prestadores de serviços que residam ou estejam estabelecidos em países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) | A entidade obrigada subcontrata tarefas exclusivamente a um prestador de serviços que está integrado no mesmo grupo; |
b) | O grupo aplica políticas e procedimentos em matéria de CBC/CFT, medidas de diligência quanto à clientela e regras em matéria de conservação de registos que estão em plena conformidade com o presente regulamento ou com regras equivalentes em países terceiros; |
c) | A aplicação efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número é supervisionada a nível do grupo pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, em conformidade com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640. |
7. Em derrogação do n.o 3, caso um organismo de investimento coletivo não tenha personalidade jurídica ou tenha apenas um conselho de administração e tiver delegado o tratamento de subscrições e a cobrança de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, de investidores a uma outra entidade, pode subcontratar as tarefas referidas no n.o 3, alíneas c), d) e e) a um dos seus prestadores de serviços.
A subcontratação referida no primeiro parágrafo do presente número só pode ter lugar depois de o organismo de investimento coletivo ter notificado a autoridade de supervisão da sua intenção de subcontratar a tarefa nos termos do n.o 1, e de a autoridade de supervisão ter aprovado essa subcontratação, tendo em conta:
a) | Os recursos, a experiência e os conhecimentos do prestador de serviços em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; |
b) | O conhecimento, por parte do prestador de serviços, do tipo de atividades ou operações realizadas pelo organismo de investimento coletivo. |
8. Até 10 de julho de 2027, a ACBC deve emitir orientações dirigidas às entidades obrigadas sobre:
a) | O estabelecimento de relações de subcontratação, incluindo relações de subcontratação subsequentes, nos termos do presente artigo, o seu governo e os procedimentos de controlo da execução de funções pelo prestador de serviços e, em especial, as funções que devem ser consideradas críticas; |
b) | As funções e responsabilidades da entidade obrigada e do prestador de serviços no âmbito de um acordo de subcontratação; |
c) | As abordagens de supervisão em matéria de subcontratação, bem como as expectativas de supervisão no que respeita à subcontratação de funções críticas. |