Artigo 15.o – Situação de trabalhadores específicos

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 3.o, ponto 3, exerça a sua atividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa coletiva, as exigências previstas no presente regulamento são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.

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