Artigo 12.o – Conhecimento dos requisitos

As entidades obrigadas devem tomar medidas para assegurar que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada cuja função o exija, incluindo os seus agentes e distribuidores, tenham conhecimento dos requisitos decorrentes do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, bem como da avaliação do risco a nível da atividade e das políticas, procedimentos e controlos internos em vigor na entidade obrigada, incluindo no que se refere ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incluem a participação dos funcionários ou das pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estarem relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos. Esses programas de formação devem ser adequados às suas funções ou atividades e aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade obrigada está exposta, e devem ser devidamente documentados.

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