Artigo 10.o – Avaliação do risco a nível da atividade

1.   As entidades obrigadas devem tomar medidas adequadas, proporcionais à natureza da sua atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à sua dimensão, para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas, bem como os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas , tendo em conta, pelo menos:

a)

As variáveis de risco estabelecidas no anexo I e os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III;

b)

As conclusões da avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640;

c)

As conclusões das avaliações do risco a nível nacional realizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640, bem como de qualquer avaliação do risco setorial pertinente realizada pelos Estados-Membros;

d)

Informações pertinentes publicadas pelos organismos internacionais de normalização no domínio do CBC/CFT ou, ao nível das publicações pertinentes da União, pela Comissão ou pela ACBC;

e)

Informações sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo fornecidas pelas autoridades competentes;

f)

Informações sobre a base de clientes.

Antes de lançarem novos produtos, serviços ou práticas comerciais, incluindo a utilização de novos canais de distribuição e de tecnologias novas ou em desenvolvimento, em conjugação com produtos e serviços novos ou preexistentes, ou antes de começarem a prestar um serviço ou a disponibilizar um produto existente a um novo segmento de clientes ou numa nova área geográfica, as entidades obrigadas devem identificar e avaliar, em especial, os riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e tomar as medidas adequadas para gerir e atenuar esses riscos.

2.   A avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do n.o 1 deve ser documentada, atualizada e regularmente revista, nomeadamente caso alguns acontecimentos internos ou externos afetem significativamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às atividades, produtos, operações, canais de distribuição, clientes ou zonas geográficas de atividade da entidade obrigada. Mediante pedido, a avaliação do risco deve ser disponibilizada às autoridades de supervisão.

A avaliação do risco a nível da atividade deve ser elaborada pelo responsável pela conformidade e aprovada pelo órgão de administração na sua função de gestão, e comunicada ao órgão de administração na sua função de supervisão, caso exista.

3.   Com exceção das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e dos intermediários de financiamento colaborativo, as autoridades de supervisão podem decidir que não são necessárias avaliações documentadas de risco a nível da atividade, caso os riscos específicos inerentes ao setor estejam claramente identificados e compreendidos.

4.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve emitir orientações sobre os requisitos mínimos para o conteúdo da avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do n.o 1, e sobre fontes de informação adicionais a ter em conta na realização da avaliação do risco a nível da atividade.

Scroll to Top