1. As entidades obrigadas devem tomar medidas adequadas, proporcionais à natureza da sua atividade, incluindo os seus riscos e complexidade, e à sua dimensão, para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas, bem como os riscos de não aplicação e evasão às sanções financeiras específicas , tendo em conta, pelo menos:
a) | As variáveis de risco estabelecidas no anexo I e os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III; |
b) | As conclusões da avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640; |
c) | As conclusões das avaliações do risco a nível nacional realizadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640, bem como de qualquer avaliação do risco setorial pertinente realizada pelos Estados-Membros; |
d) | Informações pertinentes publicadas pelos organismos internacionais de normalização no domínio do CBC/CFT ou, ao nível das publicações pertinentes da União, pela Comissão ou pela ACBC; |
e) | Informações sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo fornecidas pelas autoridades competentes; |
f) | Informações sobre a base de clientes. |
Antes de lançarem novos produtos, serviços ou práticas comerciais, incluindo a utilização de novos canais de distribuição e de tecnologias novas ou em desenvolvimento, em conjugação com produtos e serviços novos ou preexistentes, ou antes de começarem a prestar um serviço ou a disponibilizar um produto existente a um novo segmento de clientes ou numa nova área geográfica, as entidades obrigadas devem identificar e avaliar, em especial, os riscos conexos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e tomar as medidas adequadas para gerir e atenuar esses riscos.
2. A avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do n.o 1 deve ser documentada, atualizada e regularmente revista, nomeadamente caso alguns acontecimentos internos ou externos afetem significativamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às atividades, produtos, operações, canais de distribuição, clientes ou zonas geográficas de atividade da entidade obrigada. Mediante pedido, a avaliação do risco deve ser disponibilizada às autoridades de supervisão.
A avaliação do risco a nível da atividade deve ser elaborada pelo responsável pela conformidade e aprovada pelo órgão de administração na sua função de gestão, e comunicada ao órgão de administração na sua função de supervisão, caso exista.
3. Com exceção das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e dos intermediários de financiamento colaborativo, as autoridades de supervisão podem decidir que não são necessárias avaliações documentadas de risco a nível da atividade, caso os riscos específicos inerentes ao setor estejam claramente identificados e compreendidos.
4. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve emitir orientações sobre os requisitos mínimos para o conteúdo da avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do n.o 1, e sobre fontes de informação adicionais a ter em conta na realização da avaliação do risco a nível da atividade.