Artigo 1.o – Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativamente às seguintes matérias:

a)

Medidas a aplicar pelas entidades obrigadas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b)

Requisitos de transparência no que diz respeito aos beneficiários efetivos, aplicáveis às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários explícitos e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares;

c)

Medidas destinadas a limitar a utilização abusiva de instrumentos anónimos.

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