Regulamento Europeu de Combate ao Branqueamento de Capitais (AMLR) — Regulamento (UE) 2024/1624

O Regulamento da UE contra o Branqueamento de Capitais (AMLR), oficialmente Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o primeiro conjunto de regras da UE diretamente aplicável em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT). Adotado em 31 de maio de 2024, substitui as regras nacionais fragmentadas por um conjunto único e uniforme de obrigações aplicáveis ​​em todos os 27 Estados-Membros da UE a partir de 10 de julho de 2027.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o Objeto
Artigo 2.o Definições
Artigo 3.o Entidades obrigadas
Artigo 4.o Isenções aplicáveis a certos prestadores de serviços de jogo
Artigo 5.o Isenções para determinados clubes de futebol profissional
Artigo 6.o Isenções aplicáveis a certas atividades financeiras
Artigo 7.o Notificação prévia das isenções
Artigo 8.o Notificação das operações transfronteiras e aplicação do direito nacional
CAPÍTULO II
POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLOS INTERNOS DAS ENTIDADES OBRIGADAS
Artigo 9.o Âmbito das políticas, procedimentos e controlos internos
Artigo 10.o Avaliação do risco a nível da atividade
Artigo 11.o Funções de conformidade
Artigo 12.o Conhecimento dos requisitos
Artigo 13.o Integridade dos funcionários
Artigo 14.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
Artigo 15.o Situação de trabalhadores específicos
Artigo 16.o Requisitos a nível do grupo
Artigo 17.o Sucursais e filiais em países terceiros
Artigo 18.o Subcontratação
CAPÍTULO III
DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
Artigo 19.o Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
Artigo 20.o Medidas de diligência quanto à clientela
Artigo 21.o Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela
Artigo 22.o Identificação e verificação da identidade dos clientes e dos beneficiários efetivos
Artigo 23.o Momento em que deve ser efetuada a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo
Artigo 24.o Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
Artigo 25.o Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional
Artigo 26.o Controlo em permanência da relação de negócio e controlo das operações realizadas pelos clientes
Artigo 27.o Medidas temporárias para os clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas
Artigo 28.o Normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o exercício do dever de diligência quanto à clientela
Artigo 29.o Identificação dos países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
Artigo 30.o Identificação dos países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
Artigo 31.o Identificação dos países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União
Artigo 32.o Orientações sobre riscos, tendências e métodos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Artigo 33.o Medidas de diligência simplificada
Artigo 34.o Âmbito de aplicação das medidas de diligência reforçada
Artigo 35.o Contramedidas para atenuar as ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes de fora da União
Artigo 36.o Medidas específicas de diligência reforçada para as relações de correspondência transfronteiras
Artigo 37.o Medidas específicas de diligência reforçada no âmbito de relações de correspondência transfronteiras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros
Artigo 39.o Proibição de relações de correspondência com instituições de fachada
Artigo 40.o Medidas para atenuar os riscos relacionados com operações realizadas com um endereço autoalojado
Artigo 41.o Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento
Artigo 42.o Disposições específicas relativas às pessoas politicamente expostas
Artigo 43.o Lista de funções públicas proeminentes
Artigo 44.o Pessoas politicamente expostas que são beneficiárias de apólices de seguro
Artigo 45.o Medidas destinadas a pessoas que deixem de ser pessoas politicamente expostas
Artigo 46.o Membros da família e pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas
Artigo 47.o Especificações para o setor dos seguros de vida e outros seguros relacionados com investimentos
Artigo 48.o Disposições gerais relativas ao recurso a outras entidades obrigadas
Artigo 49.o Processo de recurso a outra entidade obrigada
Artigo 50.o Orientações sobre o recurso a outras entidades obrigadas
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS
Artigo 51.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas
Artigo 52.o Propriedade efetiva através de participação no capital
Artigo 53.o Propriedade efetiva através de controlo
Artigo 54.o Coexistência de participação no capital e controlo na estrutura de propriedade
Artigo 55.o Estruturas de propriedade que envolvem centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou pessoas coletivas similares
Artigo 56.o Notificações
Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos
Artigo 58.o Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares
Artigo 59.o Identificação de uma categoria de beneficiários
Artigo 60.o Identificação dos objetos de um poder e dos tomadores em caso de incumprimento nos fundos fiduciários discricionários
Artigo 61.o Identificação dos beneficiários efetivos de organismos de investimento coletivo
Artigo 62.o Informações sobre os beneficiários efetivos
Artigo 63.o Obrigações das pessoas coletivas
Artigo 64.o Obrigações dos administradores fiduciários
Artigo 65.o Isenções às obrigações das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 66.o Obrigações dos representantes nomeados
Artigo 67.o Pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros
Artigo 68.o Sanções
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 69.o Comunicação de suspeitas
Artigo 70.o Disposições específicas para a comunicação de suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas
Artigo 71.o Abstenção de realizar operações
Artigo 72.o Divulgação à UIF
Artigo 73.o Proibição de divulgação
Artigo 74.o Relatórios baseados em limiares sobre operações que envolvem determinados bens de elevado valor
CAPÍTULO VI
PARTILHA DE INFORMAÇÕES
Artigo 75.o Intercâmbio de informações no âmbito de parcerias para a partilha de informações
CAPÍTULO VII
PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS
Artigo 76.o Tratamento de dados pessoais
Artigo 77.o Conservação de registos
Artigo 78.o Disponibilização dos registos às autoridades competentes
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS PARA ATENUAR OS RISCOS DECORRENTES DE INSTRUMENTOS ANÓNIMOS
Artigo 79.o Contas anónimas, ações ao portador e warrants sobre ações ao portador
Artigo 80.o Limites aos pagamentos em numerário de elevado montante em troca de bens ou serviços
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81.o Cooperação entre as UIF e a Procuradoria Europeia
Artigo 82.o Pedidos de informações à Procuradoria Europeia
Artigo 83.o Cooperação entre as UIF e o OLAF
Artigo 84.o Pedidos de informações ao OLAF
Artigo 85.o Exercício da delegação
Artigo 86.o Procedimento de comité
Artigo 87.o Revisão
Artigo 88.o Relatórios
Artigo 89.o Relação com a Diretiva (UE) 2015/849
Artigo 90.o Entrada em vigor e aplicação
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