O Regulamento da UE contra o Branqueamento de Capitais (AMLR), oficialmente Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o primeiro conjunto de regras da UE diretamente aplicável em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT). Adotado em 31 de maio de 2024, substitui as regras nacionais fragmentadas por um conjunto único e uniforme de obrigações aplicáveis em todos os 27 Estados-Membros da UE a partir de 10 de julho de 2027.
Artigo 21.o
Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela
Artigo 23.o
Momento em que deve ser efetuada a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo
Artigo 24.o
Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
Artigo 25.o
Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional
Artigo 26.o
Controlo em permanência da relação de negócio e controlo das operações realizadas pelos clientes
Artigo 28.o
Normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o exercício do dever de diligência quanto à clientela
Artigo 29.o
Identificação dos países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
Artigo 30.o
Identificação dos países terceiros com deficiências em termos de conformidade nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
Artigo 31.o
Identificação dos países terceiros que representam uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União
Artigo 32.o
Orientações sobre riscos, tendências e métodos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Artigo 35.o
Contramedidas para atenuar as ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo provenientes de fora da União
Artigo 36.o
Medidas específicas de diligência reforçada para as relações de correspondência transfronteiras
Artigo 37.o
Medidas específicas de diligência reforçada no âmbito de relações de correspondência transfronteiras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos
Artigo 40.o
Medidas para atenuar os riscos relacionados com operações realizadas com um endereço autoalojado
Artigo 41.o
Disposições específicas aplicáveis às pessoas que apresentam pedidos de residência ao abrigo de regimes de investimento
Artigo 46.o
Membros da família e pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas
Artigo 47.o
Especificações para o setor dos seguros de vida e outros seguros relacionados com investimentos
Artigo 55.o
Estruturas de propriedade que envolvem centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou pessoas coletivas similares
Artigo 57.o
Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos
Artigo 58.o
Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares
Artigo 60.o
Identificação dos objetos de um poder e dos tomadores em caso de incumprimento nos fundos fiduciários discricionários
Artigo 65.o
Isenções às obrigações das pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 67.o
Pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros
Artigo 70.o
Disposições específicas para a comunicação de suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas